Foi-me negado recentemente um requerimento para passagem ao regime de dedicação exclusiva, um regime que implica um aumento salarial e que depende da participação do requerente em "projectos de investigação científica e ou desenvolvimento experimental" (em mestrados, doutoramentos ou outros) bem como, obviamente, a sua dedicação exclusiva à entidade à qual requer a transição.
Até agora, nada que interesse particularmente o estimado leitor. O que é particularmente interessante no caso e que o des-singulariza é o facto de a decisão ter sido tomada com base numa "competência inserida no âmbito da discricionariedade administrativa". Ora, o conceito da discricionariedade administrativa existe para compensar regulações normativas que, tendo em conta a generalidade dos casos, podem traduzir-se em injustiças para determinados casos específicos. É uma espécie de liberdade de interpretação do espírito da lei.
É um conceito que admite a incapacidade de adequação das normas a contextos específicos e que confia na boa fé da administração pública em aplicá-las de forma a evitar injustiças. Até aqui, dou de barato, tudo certo. Acontece que este princípio (que, confesso, desconhecia) foi invocado para aplicar a letra da lei que não se adequava ao caso específico. Explico: sendo o segundo ciclo do ensino superior geralmente de dois anos, 50% do tempo costuma ser dedicado a uma parte lectiva e outros 50% são dedicados à elaboração da tese sendo que só a segunda metade encaixa no conceito de "projecto de investigação". Neste caso, a discricionariedade administrativa deveria ser aplicada apenas quando esta norma geral não compreendesse uma determinada situação (por exemplo, quando, logo no primeiro ano de mestrado, a parte lectiva serve para iniciar a dissertação). O que era o caso.
Ora, isto levanta algumas questões:
1) Qual o grau de conhecimento destes instrumentos por parte dos funcionários a quem cabe aplicá-los?
2) Que grau de compreensão têm os funcionários públicos dos instrumentos que têm ao seu dispor?
3) Que mecanismos efectivamente eficazes (excluo, portanto, o livro de reclamações) estão ao dispor dos cidadãos que estão sujeitos a estas decisões?
4) Fará sentido que um determinado grupo de pessoas que estão, inevitavelmente ,numa posição de poder disponham de um mecanismo que legitima o exercício da discricionariedade?
5) Que tipo de fiscalização poderá ser feita em relação a este tipo de instrumentos?
Não valerá a pena discorrer sobre a forma como a burocracia atribui poder despótico que estará bem presente para quem já recorreu a uma qualquer repartição pública mas um instrumento como este, ainda que bem intencionado, produz, inevitavelmente, situações de discricionariedade para além daquelas que estavam na mente do legislador. Isto, digo eu que estou piurso.
Até agora, nada que interesse particularmente o estimado leitor. O que é particularmente interessante no caso e que o des-singulariza é o facto de a decisão ter sido tomada com base numa "competência inserida no âmbito da discricionariedade administrativa". Ora, o conceito da discricionariedade administrativa existe para compensar regulações normativas que, tendo em conta a generalidade dos casos, podem traduzir-se em injustiças para determinados casos específicos. É uma espécie de liberdade de interpretação do espírito da lei.
É um conceito que admite a incapacidade de adequação das normas a contextos específicos e que confia na boa fé da administração pública em aplicá-las de forma a evitar injustiças. Até aqui, dou de barato, tudo certo. Acontece que este princípio (que, confesso, desconhecia) foi invocado para aplicar a letra da lei que não se adequava ao caso específico. Explico: sendo o segundo ciclo do ensino superior geralmente de dois anos, 50% do tempo costuma ser dedicado a uma parte lectiva e outros 50% são dedicados à elaboração da tese sendo que só a segunda metade encaixa no conceito de "projecto de investigação". Neste caso, a discricionariedade administrativa deveria ser aplicada apenas quando esta norma geral não compreendesse uma determinada situação (por exemplo, quando, logo no primeiro ano de mestrado, a parte lectiva serve para iniciar a dissertação). O que era o caso.
Ora, isto levanta algumas questões:
1) Qual o grau de conhecimento destes instrumentos por parte dos funcionários a quem cabe aplicá-los?
2) Que grau de compreensão têm os funcionários públicos dos instrumentos que têm ao seu dispor?
3) Que mecanismos efectivamente eficazes (excluo, portanto, o livro de reclamações) estão ao dispor dos cidadãos que estão sujeitos a estas decisões?
4) Fará sentido que um determinado grupo de pessoas que estão, inevitavelmente ,numa posição de poder disponham de um mecanismo que legitima o exercício da discricionariedade?
5) Que tipo de fiscalização poderá ser feita em relação a este tipo de instrumentos?
Não valerá a pena discorrer sobre a forma como a burocracia atribui poder despótico que estará bem presente para quem já recorreu a uma qualquer repartição pública mas um instrumento como este, ainda que bem intencionado, produz, inevitavelmente, situações de discricionariedade para além daquelas que estavam na mente do legislador. Isto, digo eu que estou piurso.
3 comentários:
Já fizeste um recurso devidamente fundamentado?
Só não estou certo quanto à parte do "devidamente"...
"Dentro da discricionariedade, que vos é inteiramente legítima por lei, a decisão que tomaram foi demasiado discricionária relativamente ao que eu queria."
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